As Reservas Florestais das Fazendas de Cacau
O uso de georeferenciamento é um grande instrumento para o planejamento do uso do solo, e ocupação territorial. Na área florestal, a identificação, demarcação e reconhecimento de áreas remanescentes, no maior detalhe possível, é fundamental para a formação de mosaicos e corredores ecológicos.
No sul da Bahia, a maior parte dos remanescentes da Mata Atlântica estão "ocultos" nas fazendas de cacau, a grande área laranja do mapa acima. São cerca de 400 mil hectares de lavouras, em tese, onde devemos manter um mínimo de 80.000 hectares de reservas legais.
No entanto, a identificação dessas áreas, necessita de uma ampla conscientização dos produtores de cacau para averbarem as reservas existentes, ou recuperá-las, já que mais de 90% dos proprietários ainda não fizeram isso. Também é fundamental o suporte do governo e dos institutos de pesquisa, para que essas áreas sejam corretamente planejadas.
Temos a convicção que a Comissão Executiva para o Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC tem um papel fundamental nesse processo. [e quem melhor conhece essas áreas, e pode dar suporte ao produtor rural para o cumprimento dos mecanismos legais de gestão ambiental na área rural.
As legislação caminha no sentido de obrigar os proprietários a averbar reservas, tendo em vista o decreto 6.514/08, recém publicado, que regulamenta a parte administrativa da lei de crimes ambientais, e penaliza àqueles que, inseridos em áreas rurais, não detém a reserva legal averbada. Também quer obrigar a realização do georreferenciamento das propriedades, Lei Federal 10.167 de certificação do Imóvel Rural), aplicando penalidades e restrições, que vão do bloqueio de matrícula do imóvel a suspensão de financiamentos.
Mas o produtor não pode realizar essa tarefa sozinho, precisa do apoio técnico e jurídico do poder público e ONG´s. O levantamento geodésico, por exemplo, como exige a lei, precisa ser realizado com GPS Geodésico, um serviço caro, que não sai por menos de 2.500,00 para uma propriedade de 50 hectares.
Certamente, nenhuma lei funciona sem a compreensão e participação da população. Por isso é necessário que as leis ambientais sejam colocadas de forma clara, e educativa. O melhor caminho não é exigir e punir, mas educar, informar, e realizar um pacto social, democrático e afirmativo.
O CONCEITO ATUAL DE RESERVA LEGAL,E QUE SERÁ MANTIDO NO NOVO CÓDIGO:
Medida Provisória n.º 2.166/68/2001: Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas. Ainda pela lei, “a averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário”.
Em 1989 e em 2.001 o legislador promoveu uma alteração no texto original do código que assim é expressa no seu artigo 16:
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de reserva legal, no mínimo: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do País; e (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais localizada em qualquer região do País. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (grifo nosso) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
§ 8o A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. (grifo nosso) (Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001).
Comentários
Paulinho, tava lendo este texto ainda a pouco e lembrei de vc.
Bjs.
Mônyka Soraya