A Minuta de Lei de Educação Ambiental do Estado da Bahia

ATENÇÃO

Esta Minuta do Projeto de Lei de Educação Ambiental do Estado da Bahia, elaborada a
partir da CIEA-BA passou por uma Consulta Pública que envolveu os 26 Territórios de
Identidade da Bahia. Foi concluída em dezembro de 2009 e entregue aos Secretários do
Meio Ambiente e da Educação em 25 de janeiro de 2010.
Ainda passará por análise jurídica da Procuradoria Geral do Estado – PGE. Depois será
enviada à Casa Civil e a seguir para a Assembléia Legislativa, onde vai ser analisada e
debatida pelos Parlamentares. Quando for aprovada, o Governador assinará o Decreto
que será publicado no Diário Oficial.
Nesse percurso a Minuta ainda é passível
de alterações.
..................................................................

Secretaria Executiva da CIEA-BA

PROJETO DE LEI N._____/2010
LEI Nº ______/ de ___ de __________ de 2010
Dispõe sobre a Educação Ambiental, institui a Política de
Educação Ambiental do Estado da Bahia e dá outras
providências.

O GOVERNADOR do ESTADO da BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e
eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

CAPÍTULO I

DO CONCEITO E DOS PRINCÍPIOS

Art. 1º. Educação Ambiental é o conjunto de processos permanentes e continuados de
formação individual e coletiva para a sensibilização, reflexão e construção de valores,
saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos visando uma relação sustentável da sociedade
humana com o ambiente que integra.

Art. 2º. A Educação Ambiental no Estado da Bahia reger-se-á pelos princípios, objetivos e
diretrizes estabelecidos na Política Nacional de Educação Ambiental, por esta Lei e demais
normas legais pertinentes à matéria.

Art. 3º. São princípios básicos da Educação Ambiental, dentre outros:

I - a equidade social, envolvendo os diversos grupos sociais, de forma justa, participativa e
democrática nos processos educativos;

II - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;

III - a solidariedade e a cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições
públicas e privadas, na troca de saberes em busca da preservação de todas as formas de
vida e do ambiente que integram;

IV - a co-responsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de
processos de ensino e aprendizagem voltados à sustentabilidade;

V - os enfoques humanísticos, holísticos, democráticos e participativos;

VI - o respeito e a valorização à diversidade, ao conhecimento tradicional e à identidade
cultural;

VII - a reflexão crítica sobre a relação entre indivíduos, sociedade e ambiente;
VIII - a contextualização do meio ambiente considerando as especificidades locais, regionais,
territoriais, nacionais e globais e a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e
o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;

IX - a sustentabilidade como garantia ao atendimento das necessidades das gerações atuais,
sem comprometimento das gerações futuras, valorizadas no processo educativo;

X – a dialógica, como abordagem para a construção do conhecimento, mantendo uma relação
horizontal entre educador e educando, com vistas à transformação socioambiental;

XI - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da multi, inter,
transdisciplinaridade e transinstitucionalidade.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

Art. 4º. São objetivos da Educação Ambiental no Estado da Bahia:

I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e
complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais,
econômicos, científicos, históricos, culturais, tecnológicos, espirituais, éticos e pedagógicos;

II - a sensibilização, o estímulo e a contribuição com a formação de pessoas para o
desenvolvimento de uma consciência ética sobre as questões socioambientais;

III - o incentivo às participações comunitárias, ativas, permanentes e responsáveis na
proteção, preservação e conservação do ambiente para a sustentabilidade, entendendo-se a
defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;

IV - o estímulo à capacitação de pessoas para o exercício da representatividade política e
técnica nos colegiados;

V - o incentivo às instituições públicas e privadas na formação de grupos voltados às questões
socioambientais;

VI - o incentivo à cooperação e parceria entre as diversas regiões do estado, os órgãos e
entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente - SISEMA, instituições públicas
e privadas da rede de ensino do Estado da Bahia, setores públicos e privados;

VII - a promoção ao acesso democrático às informações socioambientais;

VIIII - a promoção e o fortalecimento do exercício da cidadania, a autodeterminação dos
povos e a solidariedade para a construção de uma sociedade sustentável.
TÍTULO II

DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 5º. Fica instituída a Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia.
Art. 6º. São diretrizes de execução da Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia:

I - o fomento à inclusão dos princípios de produção e consumo sustentável nos planos,
programas e projetos públicos e privados de Educação Ambiental, considerando a realidade
local;

II – o estímulo e o fortalecimento da integração das ações de Educação Ambiental com a
ciência e com as tecnologias sustentáveis;

III - o fomento a criação e o fortalecimento das redes de Educação Ambiental estimulando a
comunicação e a colaboração entre as mesmas, nas dimensões local, regional, nacional e
internacional;

IV - o estímulo à criação e a consolidação de núcleos de Educação Ambiental nas instituições
públicas e privadas no Estado da Bahia;

V - a promoção da integração com a área da saúde;

VI - o estímulo à pesquisa e a produção de material didático referente às questões ambientais,
peculiar a cada bioma e região.

Art. 7o. As ações de Educação Ambiental, vinculadas à Política de Educação Ambiental do
Estado da Bahia, devem priorizar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - formação e capacitação de pessoas;

II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo;

IV - acompanhamento e avaliação continuada;

V - disponibilização permanente de informações.

§ 1o A capacitação, parte do processo da formação de pessoas, tem por diretriz:

I - a incorporação da dimensão ambiental sustentável na formação, especialização e
atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais
de todas as áreas, com destaque nas áreas de meio ambiente e gestão ambiental;

II - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade para capacitação em
Educação Ambiental.

§ 2o As ações de estudos, pesquisas e experimentação voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando a incorporação da dimensão
ambiental, de forma multi, inter e transdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de
ensino;

II - a construção de conhecimentos e difusão de tecnologias e informações sobre a questão
socioambiental;

III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias pedagógicas, visando a participação
social na formulação e execução de pesquisas relacionadas à questão socioambiental;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área
socioambiental;

V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material
educativo e informativo;

VI - a identificação dos problemas e possibilidades de construção coletiva de alternativas para
sociedades sustentáveis.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8º. A Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia envolve em sua esfera de ação,
além dos órgãos e entidades integrantes do SISEMA, instituições educacionais públicas e
privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos dos Estados e dos Municípios, e
organizações da sociedade com atuação em educação ambiental.

Art. 9º. Na execução da Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia compete:

I - ao poder público: inserir as diretrizes da política estadual em todos os níveis da gestão
pública na Bahia;

II - à Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado da Bahia - CIEA-BA:
elaborar e aprovar o Programa de Educação Ambiental do Estado da Bahia – PEA-BA,
acompanhar e avaliar a execução da política estadual, assim como assessorar os colegiados
estaduais competentes, no que tange a avaliação de programas e projetos de Educação
Ambiental, propondo linhas prioritárias de ação;

III - às instituições educativas públicas e privadas: promover a Educação Ambiental em todos
os níveis de ensino, de maneira integrada aos programas educacionais desenvolvidos;

IV - aos órgãos integrantes do SISEMA: promover as ações de Educação Ambiental nos
programas de proteção, preservação, fiscalização, conservação, recuperação e melhoria do
meio ambiente;

V - aos veículos dos diversos meios de comunicação: atuar de maneira eficaz, ativa e
permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e
incorporar a dimensão socioambiental em sua programação;

VI - às empresas, órgãos públicos e sindicatos – promover programas setoriais e projetos
socioambientais destinados a contribuir com a formação dos trabalhadores, visando a
melhoria e o controle efetivo sobre suas condições e o ambiente de trabalho, bem como sobre
as repercussões do processo produtivo no meio ambiente;

VII - às organizações não-governamentais e movimentos sociais: desenvolver programas
setoriais e projetos socioambientais para estimular a formação crítica do cidadão, a
transparência de informações sobre a qualidade do meio ambiente e a fiscalização, pela
sociedade, dos atos dos setores públicos e privados;

VIII - à sociedade: manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades
que propiciem atuação individual e coletiva voltadas para a prevenção, a identificação e a
solução de problemas socioambientais.

§ 1º Cabe aos órgãos do SISEMA e aos órgãos de execução da política de educação do
Estado a co-responsabilidade sobre a implementação da Política de Educação Ambiental do
Estado da Bahia.

§ 2º Os programas setoriais, territoriais e municipais de Educação Ambiental deverão
estimular a formação crítica para o exercício da cidadania.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA

Seção I

Do Programa de Educação Ambiental do Estado da Bahia

Art. 10. O Programa de Educação Ambiental do Estado da Bahia – PEA-BA é o conjunto de
diretrizes e estratégias que deverão orientar a implementação da política estadual e servirá
como referência para a elaboração de programas setoriais e projetos em todo o território
estadual, estabelecendo as bases para captação de recursos financeiros nacionais,
internacionais e estrangeiros destinados à implementação da Educação Ambiental.

Art. 11. Estarão garantidos no processo de elaboração, revisão e implementação do PEA-BA:
I - a participação da sociedade;

II - o reconhecimento da pluralidade e diversidade ecológica e sociocultural do Estado;
III - a multi, inter e transdisciplinaridade e a descentralização de ações;

IV - a integração dos diferentes atores sociais nos planos político e operacional.

Art. 12. O PEA-BA compreende áreas temáticas que se inter-relacionam através de um
conceito integrado de educação para a sustentabilidade, tais como:

I - Educação Ambiental no Ensino Formal;

II - Educação Ambiental Não-Formal;

III - Educação Ambiental na Gestão das Águas;

IV - Educação Ambiental na Gestão de Unidades de Conservação;

V - Educação Ambiental na Gestão Municipal;

VI - Educomunicação Socioambiental;

VII - Educação Ambiental para o Licenciamento Ambiental;

VIII - Educação Ambiental no Saneamento Ambiental.

Parágrafo único. O PEA-BA deverá estimular a formação crítica para o exercício da cidadania.

Seção II

Do Diagnóstico de Educação Ambiental do Estado

Art. 13. O Diagnóstico de Educação Ambiental do Estado é o resultado da análise da situação
atual da Educação Ambiental na Bahia, a partir das informações obtidas no mapeamento das
ações e experiências em todo o território baiano.

Parágrafo único. O Diagnóstico de Educação Ambiental do Estado deverá ser revisto
periodicamente, considerando as novas análises das informações obtidas na atualização
constante do mapeamento de ações e experiências de Educação Ambiental.

Art. 14. O mapeamento de ações e experiências de Educação Ambiental dar-se-á através da
realização de um censo inicial e da sua constante atualização.

§ 1º As informações obtidas no mapeamento devem estar organizadas num banco de dados
dinâmico acessível a todos.

§ 2º Os programas setoriais, projetos e as ações de Educação Ambiental, realizados a partir
dos editais públicos, deverão alimentar o banco de dados com suas informações.

Art. 15. A execução e a constante atualização do Diagnóstico de Educação Ambiental do
Estado serão norteadas pelas orientações de um termo de referência, que apresenta as
diretrizes metodológicas do levantamento de informações sobre as ações e experiências de
Educação Ambiental e sobre as formas de armazenamento e análise dos dados obtidos.
Parágrafo único. A elaboração e atualização do termo de referência serão realizadas no
âmbito da CIEA-BA.

Art. 16. Caberá à CIEA-BA as definições sobre a criação e a manutenção de uma equipe para
execução do Diagnóstico de Educação Ambiental do Estado e a sua constante atualização.
Art. 17. Qualquer programa setorial, projeto ou ação deve ter como recomendação a
realização de um diagnóstico local, regional e territorial antes de iniciar a parte operacional
das atividades, além da alimentação do banco de dados.

Seção III

Do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental

Art. 18. O Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental visa organizar a
coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre
Educação Ambiental e fatores intervenientes em sua gestão em todo Estado da Bahia.
Art. 19. São fundamentos básicos do Sistema Estadual de Informações sobre Educação
Ambiental:

I - a descentralização da coleta, produção e atualização de dados e informações;
II - a coordenação unificada do Sistema;

III - o acesso da sociedade às informações socioambientais.

Art. 20. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Educação Ambiental:

I - reunir e atualizar as informações sobre Educação Ambiental, dando à sociedade de forma
permanente;

II - garantir mecanismos fáceis e acessíveis para a coleta de informações que alimentam o
Sistema.

TÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO

CAPÍTULO I

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO ENSINO FORMAL

Art. 21. A Educação Ambiental no Ensino Formal é aquela desenvolvida no âmbito das
instituições públicas, privadas e comunitárias de ensino, englobando:

I - Educação Básica:

a) Educação Infantil

b) Ensino Fundamental

c) Ensino Médio

II - Educação Superior:

a) Graduação
b) Pós-graduação

III - Educação Especial;

IV - Educação Profissional;

V - Educação de Jovens e Adultos;

VI - Educação para o Idoso;

VII - Educação Indígena;

VIII - Educação Quilombola;

IX - Educação do Campo.

Art. 22. Os sistemas formais de educação devem promover a inserção da Educação
Ambiental no Regimento Escolar e no Projeto Político Pedagógico das escolas, em todos os
níveis e modalidades de ensino.

§ 1º Os sistemas formais de ensino público deverão ter dotação orçamentária específica para
Educação Ambiental.

§ 2º Em todos os níveis e modalidade de ensino deverão ser incorporados conteúdos que
tratem da ética socioambiental nas atividades a serem desenvolvidas.

§ 3º A Educação Ambiental deve ser inserida de forma transversal nos currículos em todos os
níveis e modalidades de ensino.

§ 4º É facultada a criação de disciplina específica de Educação Ambiental:

I - nos cursos de Graduação, especialmente nas licenciaturas;

II - nas diversas modalidades de Pós-graduação;

III - na Extensão Universitária;

IV - nas áreas voltadas para aspectos metodológicos da Educação Ambiental.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NÃO – FORMAL

Art. 23. A Educação Ambiental Não-Formal se constitui de processos educativos voltados à
mobilização, sensibilização, capacitação, organização e participação individual e coletiva, na
construção de sociedades sustentáveis.

Art. 24. O poder público, estadual e municipal, incentivará:

I - a difusão, por intermédio dos veículos dos diversos meios de comunicação de massa, de
programas setoriais e de campanhas educativas e de informações acerca de temas
socioambientais;

II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais
na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à Educação Ambiental Não-
Formal;

III - o apoio e a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de
programas setoriais de Educação Ambiental em parceria com escolas, universidades e
organizações não-governamentais;

IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades administrativas de
planejamento e gestão, tais como, bacias hidrográficas, unidades de conservação, territórios e
municípios;

V - a valorização, por parte da sociedade, da legitimidade das populações tradicionais, tais
como, populações indígenas, quilombolas, ribeirinhas, agricultores familiares, entre outras;
VI - a mobilização e a sensibilização para a Educação Ambiental de pecuaristas, agricultores,
extrativistas e populações tradicionais, bem como, de grupos participantes de movimentos
sociais;

VII - o fomento e a difusão do turismo sustentável bem como da economia solidária;
VIII – a criação, o fomento, o fortalecimento e a capacitação permanente dos Coletivos Jovens
e dos Coletivos Educadores de Meio Ambiente;

IX - a instrumentalização de grupos e comunidades para a elaboração e o desenvolvimento de
projetos socioambientais;
X – o fomento a formação de núcleos de Educação Ambiental nas instituições publicas e
privadas;

XI - o desenvolvimento da Educação Ambiental, a partir de processos metodológicos
participativos, includentes e abrangentes, valorizando a diversidade cultural, os saberes e as
especificidades de gênero e etnias;

XII - a inserção da Educação Ambiental nos programas e projetos financiados com recurso
público, bem como seu monitoramento;

XIII - a inserção da Educação Ambiental nas atribuições da Secretaria de Saúde, nas
atividades dos conselhos e organizações da sociedade civil, garantindo a formação
continuada dos atores sociais envolvidos;

XIV - a inserção e o fomento da Educação Ambiental, de forma contínua e permanente, nos
programas de extensão rural, públicos e privados;

XV - a inserção de programas de Educação Ambiental nos serviços de coleta de resíduos
sólidos nos espaços urbanos e rurais, atribuindo aos municípios a responsabilidade pela
fiscalização e monitoramento.

CAPÍTULO III

DA EDUCOMUNICAÇÃO SOCIOAMBIENTAL

Art. 25. A Educomunicação Socioambiental é a inter-relação da comunicação e educação com
a utilização de práticas comprometidas com a ética da sustentabilidade, através da construção
participativa, da democratização dos meios e processos de comunicação e informação, da
articulação entre setores e saberes e da difusão do conhecimento, promovendo o pleno
desenvolvimento da cidadania.

Art. 26. Compete à CIEA-BA fortalecer a Educomunicação Socioambiental, visando a
elaboração, implantação e implementação do Programa Estadual de Educomunicação
Socioambiental.

Art. 27. São objetivos da Educomunicação Socioambiental:

I - promover a produção interativa e a divulgação ampla de programas setoriais e campanhas
educativas socioambientais inclusivas;

II - apoiar e fortalecer as redes de educação e comunicação ambiental de forma participativa e
democrática;

III - promover a formação em educomunicação socioambiental, como parte do programa de
formação de educadores ambientais;

IV - garantir o acesso democrático aos meios de comunicação;

V - contribuir com a pesquisa e a elaboração de planos de comunicação em programas
setoriais e projetos socioambientais;

VI - colaborar com a democratização das informações socioambientais;

VII - mapear, apoiar, incentivar e divulgar as experiências locais e regionais de produção
educomunicativas;

VIII - incentivar que os veículos e meios de comunicação disponibilizem espaços na sua
programação para veiculação de mensagens e campanhas socioambientais;

IX - fomentar a criação de núcleos de Educomunicação Socioambiental;

X - promover a formação continuada de educomunicadores socioambientais.

TÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NAS POLÍTICAS PÚBLICAS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 28. Educação Ambiental nas políticas públicas é a inserção de práticas educativas nos
processos de planejamento e gestão, em todas as suas etapas, fortalecendo e incentivando a
participação e controle social.

Art. 29. Cabe ao Poder Público, a nível estadual e municipal:

I - promover a articulação entre os órgãos, visando a transversalidade da Educação Ambiental
em todas as suas esferas de atuação, em especial nas unidades de conservação, nas bacias
hidrográficas, nos territórios e nas áreas da gestão municipal, da fiscalização e licenciamento
ambiental e do saneamento ambiental;

II – garantir, no planejamento estratégico e orçamentário do Estado e municípios, a
implementação desta política assegurando a participação da sociedade civil;

III - incluir, nos seus programas e projetos, os indicadores de resultados das ações de
Educação Ambiental, bem como, a análise da sustentabilidade dessas ações.

CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DAS ÁGUAS

Art. 30. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na gestão das águas:

I - adotar a bacia hidrográfica como unidade de planejamento nos programas de Educação
Ambiental, considerando a disponibilidade hídrica superficial e subterrânea;

II - estimular a compreensão da visão sistêmica de bacia hidrográfica em suas múltiplas e
complexas relações;

III - utilizar os princípios da Educação Ambiental desde a fase inicial de formação dos comitês
de bacias, com ênfase na capacitação dos seus representantes;

IV - incentivar e fortalecer os comitês de bacias hidrográficas nas ações de Educação
Ambiental;

V - incentivar e elaborar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental envolvendo
colegiados relacionados ao tema;

VI - incentivar a integração de ações para a conservação e o consumo sustentável da água,
visando a melhoria da qualidade de vida das populações residentes e a gestão de conflitos no
seu uso;

VII - utilizar como referência na elaboração e execução de programas e projetos de Educação
Ambiental as Políticas e Planos de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NA GESTÃO DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO

Art. 31. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental nas unidades de
conservação:

I - incentivar e apoiar a formação em Educação Ambiental dos conselhos gestores das
unidades de conservação e das Reservas da Biosfera, bem como dos gestores das Reservas
Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;

II - inserir a temática de unidades de conservação na educação formal e não-formal
contextualizando as características regionais;

III - incentivar, elaborar e implementar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental
envolvendo os conselhos gestores das unidades de conservação e comunidades locais, em
consonância com a legislação pertinente;

IV - incentivar a elaboração de editais que visem a distribuição de recursos para o
fortalecimento da Educação Ambiental nas unidades de conservação.

CAPÍTULO IV

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO SANEAMENTO AMBIENTAL

Art. 32. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental na área do
saneamento ambiental:

I - incentivar políticas públicas para a gestão sustentável do saneamento ambiental;

II - promover e incentivar experiências de Educação Ambiental no setor do saneamento
ambiental visando a compreensão de suas relações com o consumo sustentável, geração de
trabalho e renda e a sociedade;

III - utilizar nas ações de Educação Ambiental uma abordagem político-pedagógica integrada
às questões do saneamento ambiental e sua co-relação com a saúde;

IV - elaborar, fomentar e executar programas setoriais e projetos de Educação Ambiental e
mobilização social em saneamento ambiental com controle social.

CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NOS MUNICÍPIOS

Art. 33. São objetivos fundamentais das ações de Educação Ambiental nos municípios:

I - elaborar, implantar e acompanhar os programas municipais de Educação Ambiental,
conforme a realidade local, garantindo sua efetivação;

II - promover a formação e a transversalidade no âmbito interno do poder público local,
garantindo a universalização e prática dos princípios da sustentabilidade no exercício das
atividades públicas;

III - incentivar e apoiar a organização das estruturas de representação social ampliando os
canais de articulação para o pleno exercício da gestão ambiental participativa;

IV - sensibilizar, orientar, estimular e apoiar o setor produtivo rural e urbano para inserção do
componente socioambiental em todas as suas atividades.

CAPÍTULO VI

DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL NO LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 34. Nos empreendimentos e atividades onde sejam exigidos programas de Educação
Ambiental como condicionantes de licença, os respectivos responsáveis devem atender as
orientações do termo de referência específico para a Educação Ambiental no licenciamento.
Parágrafo único. A elaboração dos termos de referência específicos deverão seguir as
determinações do Termo de Referência para a Educação Ambiental no Licenciamento
concebido no âmbito da CIEA-BA.

Art. 35. São objetivos fundamentais da Educação Ambiental no licenciamento ambiental:

I - conhecer e divulgar os principais potenciais degradadores e poluidores do empreendimento
e os respectivos impactos ambientais a eles associados, que deverão ser considerados nos
projetos específicos dos programas de educação ambiental dos empreendimentos;

II - identificar as diferentes percepções dos atores sociais envolvidos no empreendimento e da
comunidade localizada nas áreas de influência para a elaboração do respectivo programa de
educação ambiental;

III - construir coletivamente o programa de educação ambiental do empreendimento, seguindo
as orientações de um termo de referencia específico para Educação Ambiental no
licenciamento ambiental, com as comunidades envolvidas nas áreas de influência, garantindo
a continuidade deste durante todo o seu período de operação;

IV – estimular o conhecimento, o acompanhamento e a avaliação de programas de educação
ambiental, ligados aos empreendimentos, por todos os atores envolvidos, de acordo com a
realidade local, desde o início do licenciamento ambiental;

V - definir os programas de educação ambiental dos empreendimentos com base na análise
dos incisos anteriores e nas conclusões e recomendações dos pareceres técnicos emitidos
pelo órgão ambiental licenciador;

VI - assegurar que os recursos financeiros provenientes das compensações ambientais e
multas por infrações, quando couber, sejam canalizados para programas de educação
ambiental nas áreas de influencia dos empreendimentos, com acompanhamento do órgão
ambiental competente e controle social.

CAPÍTULO VII

DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL DO ESTADO DA BAHIA

Art. 36. A coordenação da Política de Educação Ambiental do Estado da Bahia ficará a cargo
de um Comitê Interinstitucional Gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.

Art. 37. São atribuições do Comitê Interinstitucional Gestor:

I – definir diretrizes complementares para implementação da Política de Educação Ambiental
do Estado da Bahia;

II – articular a coordenação, a supervisão, a divulgação e a avaliação de programas,

programas setoriais e projetos na área de Educação Ambiental, em âmbito estadual;

III - participar da negociação de financiamentos do PEA-BA, para programas setoriais e
projetos na área de Educação Ambiental;

IV – apoiar a divulgação da Educação Ambiental e suas temáticas por intermédio de todos os
veículos e meios de comunicação;

V – estimular a criação de um sistema estadual de Educação Ambiental.

Art. 38. O Estado e os Municípios, na esfera de sua competência e na área de sua jurisdição,
definirão diretrizes, normas e critérios para a Educação Ambiental, respeitados os princípios e
objetivos das políticas nacional e estadual de Educação Ambiental.

Art. 39. A seleção de programas, programas setoriais e projetos em Educação Ambiental para
fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política de Educação Ambiental do Estado
da Bahia deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:

I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes das políticas nacional e estadual de
Educação Ambiental;
II - prioridade dos órgãos integrantes do SISEMA e dos órgãos de execução da política
estadual de educação;

III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno
socioambiental propiciado pelo programa ou programa setorial proposto;

IV - análise da sustentabilidade dos programas, programas setoriais e projetos em Educação
Ambiental que deverá contemplar a capacidade institucional e a continuidade dos planos,
programas e projetos.

Parágrafo único. Deverão ser contemplados, de forma equitativa, programas, programas
setoriais e projetos em Educação Ambiental das diferentes unidades de planejamento
adotadas pelo Estado.

Art. 40. Cabe ao Comitê Interinstitucional Gestor e à CIEA-BA estabelecer mecanismos de
incentivo à aplicação de recursos privados em programas, projetos e ações de Educação
Ambiental.

Art. 41. O Comitê Interinstitucional Gestor e a CIEA-BA deverão estimular a criação e o
fortalecimento de fundos estaduais e municipais para a aplicação dos recursos em projetos de
Educação Ambiental.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a
contar da data de sua publicação, ouvida a Comissão Interinstitucional de Educação
Ambiental – CIEA-BA.

Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Comentários

Fernando Borges disse…
Parabens pelo seu blog principalmente no que diz respeito a nossas aves. moro em campinas sp e sou amante de nossas aves silvestres livres. como amador, observo, estudo e faço campanhas voluntárias de divulgação, etc. veja no meu blog http://www.observeaveslivres.blogspot.com/

Postagens mais visitadas deste blog

Morro de Pernambuco - queimada e abandono

As Flores do Sul da Bahia

O Parque Marinho da Pedra de Ilhéus